Lei extingue multas da Gfip
A presidenta Dilma Rousseff sancionou a Medida Provisória nº 656/2014, convertida na Lei nº 13.097. A nova norma foi publicada na edição de 20 de janeiro de 2015 no Diário Oficial da União. Entre outras alterações, a lei extingue multas da Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (Gfip) para empresas.
A redação da Seção XIV da Lei nº 13.097/2015 ficou da seguinte forma:
Da Apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social Gfip
Art. 48 - O disposto no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, deixa de produzir efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos no período de 27 de maio de 2009 a 31 de dezembro de 2013, no caso de entrega de declaração sem ocorrência de fatos geradores de contribuição previdenciária.
Art. 49 - Ficam anistiadas as multas previstas no art. 32-A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, lançadas até a publicação desta Lei, desde que a declaração de que trata o inciso IV do caput do art. 32 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, tenha sido apresentada até o último dia do mês subsequente ao previsto para a entrega.
Art. 50 - O disposto nos arts. 48 e 49 não implica restituição ou compensação de quantias pagas.
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