Receita esclarece diferença entre descontos condicionais e incondicionais
A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal esclareceu a diferença entre descontos condicionais e incondicionais para fins de apuração da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) e do IRPJ (Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica).
O entendimento foi publicado na Solução de Consulta Cosit nº 34, de 21 de novembro de 2013, em resposta à consulta feita por empresa que comercializa equipamentos de informática sobre o tema.
Desconto condicional é aquele que para ser efetivamente concedido depende da ocorrência de fato posterior à emissão de nota fiscal, por exemplo, o pagamento das parcelas no prazo combinado. Segundo a Solução de Consulta Cosit nº 34/2013, estes descontos devem ser registrados como receita financeira para o comprador e despesa financeira para o vendedor.
Por sua vez, o desconto incondicional independe de acontecimentos posteriores, sendo oferecido ao cliente no momento da compra. Segundo a Receita, por configurar uma redução do preço de venda ele não deve ser incluído na receita bruta da pessoa jurídica vendedora nem configurar receita para o adquirente do bem ou serviço, sendo classificado como redutor do custo de aquisição.
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Alguém saberia informar a existência de algum dispositivo legal que estabeleça limite para a concessão do desconto incondicional? continuar lendo