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19 de Abril de 2024
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    MEDIDA PROVISÓRIA Nº 644, DE 30 DE ABRIL DE 2014

    Altera os valores da tabela do imposto sobre a renda da pessoa física; altera a Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, a Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e a Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

    Art. 1º O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com a seguinte tabela progressiva mensal, em reais, a partir do ano-calendário de 2015:

    Tabela Progressiva Mensal


    Base de Cálculo (R$)

    Alíquota (%)

    Parcela a Deduzir do IR (R$)

    Até 1.868,22

    -

    -

    De 1.868,23 até 2.799,86

    7,5

    140,12

    De 2.799,87 até 3.733,19

    15

    350,11

    De 3.733,20 até 4.664,68

    22,5

    630,10

    Acima de 4.664,68

    27,5

    863,33

    Parágrafo único. O imposto sobre a renda anual devido incidente sobre os rendimentos de que trata o caput deste artigo será calculado de acordo com tabela progressiva anual correspondente à soma das tabelas progressivas mensais vigentes nos meses de cada ano-calendário.

    Art. 2º A Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 6º ..........................................................................

    ..............................................................................................

    XV - ...............................................................................

    ..............................................................................................

    h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, para o ano-calendário de 2014; e

    i) R$ 1.868,22 (mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2015;

    ..................................................................................." (NR)

    Art. 3º A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 4º ..........................................................................

    ..............................................................................................

    III - ................................................................................

    ........................................................................................

    h) R$ 179,71 (cento e setenta e nove reais e setenta e um centavos), para o ano-calendário de 2014; e

    i) R$ 187,80 (cento oitenta sete reais e oitenta centavos), a partir do ano-calendário de 2015;

    ........................................................................................

    VI - ................................................................................

    ........................................................................................

    h) R$ 1.787,77 (mil, setecentos e oitenta e sete reais e setenta e sete centavos), por mês, a para o ano-calendário de 2014; e

    i) R$ 1.868,22 (mil, oitocentos e sessenta e oito reais e vinte e dois centavos), por mês, a partir do ano-calendário de 2015;

    ............................................................................." (NR)

    "Art. 8º ..........................................................................

    ........................................................................................

    II - ..................................................................................

    ..............................................................................................

    b) ..................................................................................

    ........................................................................................

    9. R$ 3.375,83 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos) para o ano-calendário de 2014; e

    10. R$ 3.527,74 (três mil, quinhentos e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos) a partir do ano-calendário de 2015;

    c) ...................................................................................

    ........................................................................................

    8. R$ 2.156,52 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais e cinquenta e dois centavos) para o ano-calendário de 2014; e

    9. R$ 2.253,56 (dois mil, duzentos e cinquenta e três reais e cinquenta e seis centavos) a partir do ano-calendário de 2015;

    ............................................................................." (NR)

    "Art. 10. ........................................................................

    ........................................................................................

    VIII - R$ 15.880,89 (quinze mil, oitocentos e oitenta reais e oitenta e nove centavos) para o ano-calendário de 2014; e

    IX - R$ 16.595,53 (dezesseis mil, quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos) a partir do ano-calendário de 2015.

    ............................................................................." (NR)

    Art. 4º A Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:

    "Art. 1º .........................................................................

    ........................................................................................

    VIII - para o ano-calendário de 2014:

    ............................................................................" (NR)

    Art. 5º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 30 de abril de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

    DILMA ROUSSEFF

    Guido Mantega

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 2.5.2014

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/medida-provisoria-no-644-de-30-de-abril-de-2014/118308637

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