Controvérsia sobre contribuição previdenciária em contratos futuros é esclarecida
A Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal esclareceu controvérsia sobre a contribuição previdenciária em contratos de fornecimento de bens com prazos superiores a um ano e preços predeterminados.
A Solução de Divergência Cosit nº 1, de 10 de fevereiro de 2014, resolve o conflito de informações entre as Soluções de Consulta Disit nº 105 e nº 106, ambas de 2 de outubro de 2012, e a Solução de Consulta Disit nº 174, de 4 de dezembro de 2012. A dúvida, levantada por uma Auditora da Receita, diz respeito à aplicação ou não do artigo nº 407 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 3.000/99, no reconhecimento de receitas para apuração da contribuição substitutiva.
Segundo as Soluções de Consulta Disit nº 105/2012 e Disit nº 106/2012, a apuração da contribuição substitutiva deve ser feita com base no lucro real, observando as exigências do regime de competência sem aplicar o disposto no artigo nº 407, do Regulamento do Imposto de Renda.
Já a Solução de Consulta Disit nº 174/2012, estabelece que o cálculo da receita bruta na contribuição previdenciária substitutiva deve ser feito segundo o disposto no artigo nº 407 do Decreto nº 3.000/99, com a aplicação de porcentagem do contrato ou produção executada em cada mês sobre o preço total da produção, opção esta que deve ser seguida pelo contribuinte, conforme a Solução de Divergência Cosit nº 1/2014.
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