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27 de Abril de 2024
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    Abrasca se posiciona sobre a Instrução Normativa nº 1.397 da Receita Federal de 16/09/2013

    A Abrasca (Associação Brasileiras das Companhias Abertas) analisou a Instrução Normativa nº 1.39720/13 da Receita Federal publicada no D.O.U. em 17/09/2013 no contexto da adoção no Brasil do padrão contábil internacional IFRS com neutralidade tributária, como disposto explicitamente nas Leis 11638/07 e 11941/09.

    As normas contábeis internacionais foram adotadas no Brasil a partir de 2008, momento no qual a Receita Federal teve importante papel, contribuindo para esse processo de modernização. Foi, em decorrência, criado o chamado Regime Tributário de Transição (RTT) pela Lei nº 11.941/2009, com vistas a neutralizar, para fins fiscais, as modificações contábeis no critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas. Havia forte expectativa de que no ano passado ou no presente ano seria proposta Medida Provisória, com o tratamento tributário definitivo, conforme previsto no parágrafo 1º do artigo 15 da referida Lei.

    No entanto, de forma surpreendente, foi publicada no D.O.U. em 17/09/2013 a Instrução Normativa (IN) nº 1.397, da Receita Federal, que manteve o RTT, criou obrigações acessórias e trouxe novas interpretações do tratamento tributário. Essa IN configura um retrocesso e apresenta graves desvantagens, como estas:

    Em lugar de extinguir o RTT, estabelecendo o tratamento definitivo, mantém o regime transitório, que já dura cinco anos. Já houve tempo suficiente para avaliar os possíveis efeitos das normas contábeis internacionais. A manutenção de um regime transitório apenas adia, inexplicavelmente, o tratamento definitivo. Passará a ser obrigatória, a partir de 2014, a geração de duas escriturações contábeis, uma com base nas normas atualmente vigentes e outra, para efeitos fiscais, com base nas normas contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007. Os custos dessa nova obrigação serão muito elevados, pois será duplicado todo o trabalho contábil. Ainda mais grave, são custos desnecessários, já que existem alternativas mais simples e eficientes, conforme já demonstrado por representantes da Abrasca, inclusive em oportunidades com a presença de autoridades. A IN traz interpretações novas para várias situações. Pretende-se impor, sem as necessárias alterações em lei, que dividendos isentos seriam apenas aqueles calculados com base nas normas contábeis existentes em 31 de dezembro de 2007; já os juros sobre capital próprio deveriam ser calculados com base em patrimônio líquido (PL) apurado segundo os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007; e a equivalência patrimonial igualmente não deveria ser calculada a partir do PL contábil, mas, sim, de PL derivado das normas contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007. Trata-se de tratamento distinto do aplicado até o momento pelas empresas e que gerará elevados e desnecessários custos administrativos. Como as instruções normativas não criam obrigações tributárias, apenas regulamentam normas superiores, tem-se a impressão - bem mais grave - de que a pretensão da Receita Federal é a de exigir tributos não recolhidos nos últimos anos por não terem sido adotadas as mencionadas novas interpretações trazidas com a IN, sem a observância do princípio da anterioridade. Dessa forma, passou a existir o risco de as empresas e seus acionistas ou sócios serem autuados, com exigência de tributos, com juros de mora e multa de oficio de 75%. Ademais, a IN, sem base em lei, institui a cobrança de impostos na distribuição de dividendos, inovando neste particular. Ao final, serão três os efeitos negativos da IN-SRF nº 1.397: o desnecessário e substancial aumento de custos que dificulta as atividades empresariais (mais um "custo Brasil"), o desincentivo ao investimento em sociedades de capital aberto (dificultando a geração de empregos e riquezas ao País) e o grave dano à imagem do Brasil no exterior por acarretar perda de credibilidade e transmitir a sensação de insegurança jurídica.

    Frente a tudo isso, a Abrasca faz suas as palavras de outras entidades, no sentido da conveniência de reabertura de exame do tema por parte da Receita Federal do Brasil, com a participação das entidades interessadas, para que uma solução melhor seja encontrada.

    Fonte: DCI.

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